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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO REGIMENTAL EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: AgR-E-RR XXXXX-21.2012.5.18.0081 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Renato de Lacerda Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AGR-E-RR_17712120125180081_a08e9.rtf
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Inteiro Teor

Recorrente:NN SUPERMERCADOS LTDA.

Advogado :Dr. Flávio Cardoso

Advogado :Dr. Regina Coeli Barros de Carvalho

Advogado :Dr. PEDRO HENRIQUE SILVA SOUZA

Recorrido :JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO

Advogado :Dr. José Rodrigues de Queiroz Júnior

GMRLP/ja/rfs

D E S P A C H O

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo regimental em embargos em todos os seus temas e desdobramentos.

Examino.

Consta no acórdão recorrido:

-Não assiste razão ao Agravante.

Com efeito, no que tange à indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST, os embargos do Reclamado efetivamente não reuniam condições de prosseguimento.

A evolução legislativa da última década vincou superlativamente a missão existencial do Tribunal Superior do Trabalho, centrada na uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, depurando-a daquilo que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, de fazer justiça nos casos concretos. Mais do que nunca, o TST apresenta-se como instância extraordinária da Justiça do Trabalho, com o papel primordial de dizer o conteúdo normativo dos dispositivos da legislação trabalhista brasileira, orientando na interpretação do Direito e do Processo do Trabalho as instâncias ordinárias, que são as Varas do Trabalho e os TRTs, que garantem ao cidadão o seu direito de acesso à Justiça, consubstanciado no duplo grau de jurisdição, ou seja, à revisão da decisão judicial monocrática desfavorável, por um colegiado.

Com efeito, a Lei 11.496/07, ao limitar a hipótese de cabimento de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST à divergência jurisprudencial entre Turmas ou com a própria SBDI-1 (CLT, art. 894, II), eliminando a hipótese de violação de lei, deixou claro que o papel da SBDI-1, coração do TST, é a uniformização da jurisprudência interna corporis do Tribunal, que acaba sendo a de toda a Justiça do Trabalho. Com isso, em princípio, não caberia mais o controle de legalidade das decisões das Turmas do TST, mas apenas a pacificação da jurisprudência entre elas.

A Lei 13.015/14 avançou ainda mais em relação ao TST como instância efetivamente extraordinária, ao introduzir o incidente de recurso repetitivo na sistemática processual trabalhista (CLT, art. 896-B), fazendo o Tribunal começar a trilhar o caminho da mudança de paradigma, do julgamento de casos para o julgamento de temas e a fixação de teses jurídicas.

No entanto, tal paradigma só passou a ser integralmente assumido pelo TST com a edição da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que densificou e regulamentou o critério de transcendência para admissão do recurso de revista (CLT, art. 896-A), permitindo às Turmas do TST selecionar as questões efetivamente mais relevantes, sem ter de julgar, como se fora uma 3ª instância ordinária, todos os recursos que ascendem ao Tribunal, situação que perdurou por décadas, inviabilizando cada vez mais uma prestação jurisdicional mais célere e pacificadora da Suprema Corte Trabalhista do país.

Assim, na atual sistemática recursal do TST, conjugam-se perfeitamente o critério de transcendência, para descarte dos processos não transcendentes nas Turmas, e o incidente de recursos repetitivos, para seleção dos temas que necessitam de pacificação pela SBDI-1, elegendo os casos mais emblemáticos das teses jurídicas em confronto.

Nesse contexto, mais do que nunca, a relevância da SBDI-1 do TST ficou ressaltada, como órgão cuja função existencial e exclusiva é a da uniformização jurisprudencial de toda a Justiça do Trabalho, eventualmente remetidas determinadas matérias para o Pleno do Tribunal, no caso de revisão das Súmulas da Corte.

Justamente por isso, não mais se compadece com a função uniformizadora exercida pela SBDI-1 o controle de legalidade das decisões das Turmas do TST pela Subseção, realizado indevidamente após a edição da Lei 11.496/17, pela via indireta da admissão de embargos à SBDI-1 com base em contrariedade a súmulas de natureza processual, contrariando a vontade expressa do legislador ordinário, de concentrar os esforços da SBDI-1 na pacificação jurisprudencial interna corporis do TST.

Se o objetivo das Leis 11.496/07, 13.015/14 e 13.467/17 foi o de desafogar o TST de encargos que não condizem com sua natureza de instância extraordinária, de uniformização de jurisprudência, o que se verifica é que a admissão de embargos por contrariedade a súmulas de natureza processual, na esmagadora maioria dos casos, não leva a nenhuma uniformização de jurisprudência, mas à devolução dos autos à Turma de origem, para que rejulgue o recurso de revista, uma vez reconhecido que houve reexame de fatos e provas (Súmula 126), que a divergência jurisprudencial era específica (Súmula 296), que a matéria estava prequestionada (Súmula 297) ou que estava devidamente fundamentado o recurso (Súmula 422).

O que se tem verificado, na prática, é que o inconformismo da parte vencida na Turma é veiculado em sem número de vezes por essa via transversa do error in judicando, que antes era admitida pelo art. 894, b, da CLT, mas que foi expungida de nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.496/07. Tais embargos, calcados exclusiva ou concomitantemente por contrariedade a súmulas de natureza processual, acabam ocupando grande parte do tempo de análise e discussão da SBDI-1, tirando totalmente o foco da Subseção na sua missão uniformizadora de jurisprudência.

Não é por menos que as sessões da SBDI-1 do TST são as mais longas do Tribunal, a pauta está sempre defasada, por não se conseguir colocar para julgamento todos os processos liberados pelos senhores ministros, e muitos temas ficam aguardando anos para serem finalmente pacificados pela Subseção. É mister focar a SBDI-1 em sua missão existencial e fechar a via transversa do controle de legalidade das decisões turmárias, assumindo toda a radicalidade das inovações legislativas acima mencionadas, sob pena de que o desejo de fazer justiça a granel e corrigir eventuais erros de julgamento comprometa a celeridade de todo o sistema, ao arrepio da garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Não é demais recordar que erros de julgamento ocorrem nos TRTs, no exame de fatos e provas. No entanto, nem por isso eles poderão ser corrigidos pelo TST, uma vez que, em se tratando de instância extraordinária de uniformização da jurisprudência em torno da interpretação da legislação federal trabalhista, não lhe compete dirimir questões de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Ora, o mesmo princípio se aplica quanto às questões de direito em relação ao TST: a conjugação das Leis 11.496//07, 13.015/14 e 13.467/17 faz com que as Turmas não tenham mais de corrigir erros de julgamento dos TRTs, inclusive em questões de direito, pois passarão a selecionar apenas os recursos transcendentes para efetivo julgamento, e também a SBDI-1 não deverá mais despender seu tempo corrigindo eventuais erros de julgamento das Turmas, pois concentrará seu esforço na uniformização da jurisprudência, e isso apenas com relação às questões jurídicas relevantes, não, porém, quanto aos próprios critérios de transcendência, dados os termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, que estabelecem a irrecorribilidade interna das decisões que não reconhecem a intranscendência do recurso.

Por tais razões, é de se descartar, de plano, a pretensão ao conhecimento dos embargos à SBDI-1 do TST, por contrariedade às Súmulas 126, 296, 297 e 422 do TST, em face de sua má aplicação pela Turma do TST, a menos que esteja em discussão a interpretação da própria súmula quanto ao seu exato conteúdo. Nesse sentido é que não se estaria, com a orientação traçada, deixando o Direito Processual Sumulado à margem do controle exegético da SBDI-1 ou do Pleno do TST.

Insiste ainda o Agravante nas alegações de que a jurisprudência colacionada viabilizava o processamento dos embargos. Todavia, melhor sorte não socorre o Reclamado, pois enquanto a tese combatida partiu da premissa de que não restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima, concluindo pelo dever da Empregadora de responder objetivamente pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito que provocou a morte do trabalhador, os precedentes transcritos no apelo examinam situações em que ficou demonstrada a culpa exclusiva do empregado no evento danoso.

Assim sendo, a divergência jurisprudencial que retrata premissas fáticas diversas, tal como demonstrado no despacho agravado, revela-se efetivamente inespecífica, resultando incensurável a aplicação da Súmula 296, I, do TST in casu à hipótese dos autos.

À luz dessas considerações, o despacho hostilizado não merece reforma.

Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental-.

Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a SDI-1 do TST negou provimento ao agravo regimental em razão da ausência do requisito de admissibilidade recursal referido na Súmula nº 296, I, do TST.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (-Tema 181- do ementário temático de Repercussão Geral do STF).

Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso -elemento de configuração da própria repercussão geral-, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE XXXXX RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

Com efeito, os artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal não reconhecendo a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não se colocando como pertinente a tese de violação aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.

A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da matéria.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/653899706/inteiro-teor-653899745