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17 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-23.2013.5.12.0000 - Inteiro Teor

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Alexandre Luiz Ramos

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_RO_100602320135120000_12062.rtf
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    Inteiro Teor

    A C Ó R D Ã O

    (SDI-2)

    GMALR/ale

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.869/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. A ação rescisória constitui medida processual excepcional, uma vez que tem por objetivo a desconstituição de uma sentença de mérito protegida pela coisa julgada, o que estreita o leque de possibilidades. Com efeito, a hipótese de corte rescisório com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/1973, requer que a sentença ampare-se em ato defeituoso, de forma a enquadrar-se em um dos vícios de consentimento, não sendo suficiente que o ato jurídico seja inválido. Dessa forma, o acordo firmado somente pode ser desconstituído nos casos em que resultante de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma dos artigos 171, II, e 849, caput, do Código Civil. No caso em tela, o pleito rescisório visa desconstituir a avença homologada sob o argumento de que a transação ocorreu sem o conhecimento do Reclamante e decorreu de conluio entre o advogado e as Reclamadas. O Autor alega que apenas ao ajuizar nova reclamação trabalhista tomou conhecimento da existência da ação matriz. Aduz que à época do recebimento das verbas rescisórias foi coagido a assinar várias folhas, na presença do seu empregador e de seu advogado, sob pena de não pagamento dos valores.Com efeito, constata-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/11/2010 e, em 16/12/2010, antes da citação das Reclamadas, o advogado do Autor protocolizou petição em que noticiou o acordo firmado entre as Partes com o pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de FGTS e verbas rescisórias e a quitação geral do contrato de trabalho. O Magistrado determinou a citação das Partes e somente após, procedeu à homologação. Registre-se, porém, que o Autor não estava presente na audiência porquanto apenas seu advogado foi intimado. Consoante se depreende da leitura dos autos, firmou-se o acordo, todavia, o recibo acostado revela que o Reclamante recebeu R$10.000,00 (dez mil reais). No depoimento prestado em sede de rescisória, o sócio da Ré afirmou que não se recordava do motivo do pagamento de valor excedente ao acordado. O advogado do Autor, por sua vez, sustentou que o Reclamante e o sócio das Rés compareceram no escritório do depoente, local onde foram colhidas as assinaturas e realizada a entrega de R$8.000,00 ao Autor e que o Sócio "...acabou pagando mais R$2.000,00 em consideração ao tempo de trabalho do autor; que assim, embora no termo de acordo constem R$ 8.000, constam R$ 10.000,00 no recibo...". Ressalte-se que o Patrono do Reclamante possui relação próxima com o sócio das Rés, e, inclusive, no depoimento realizado na presente ação rescisória, reconheceu que mantinha contato permanente e por isso o avisou da data da audiência. Dessa forma, verifica-se que a homologação do acordo sem a ratificação do Autor, a relação existente entre o advogado e o sócio da Ré, a ausência de litigiosidade das Rés, inclusive no que concerne ao valor pago por mera liberalidade, excedente ao montante acordado, revelam indícios que, de fato, o Reclamante foi induzido a erro. Observe-se, também, que o exíguo lapso temporal entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e a homologação do acordo corrobora a argumentação no sentido de que a propositura da ação visou unicamente homologar a transação. Note-se que, no presente caso, embora a conciliação tenha sido efetivada em Juízo, não há comprovação de que decorreu da manifestação expressa de vontade das Partes e, tampouco, foi resultante da livre pactuação com concessões mútuas. Mas, ao contrário, as evidências demonstram que o acordo entabulado é proveniente da existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a decisão recorrida, que julgou procedente o corte rescisório pelo prisma do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, não merece reparos.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 219, II, DO TST. De acordo com o disposto no item II da Súmula nº 219: II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Assim, a decisão Regional deu-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, e em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.

    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, uma vez constatada a ocorrência de processo simulado, a desconstituição da coisa julgada é sanção suficiente a ser aplicada, de forma que a imposição da multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, revela-se incompatível. Assim, dispõe a Orientação Jurisprudencial 158 da SBDI-2 do TST, por analogia. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST- RO-XXXXX-23.2013.5.12.0000, em que é Recorrente ELTON JOHAN CURSOS E OUTRO e Recorrido WLADMIR DIAS RODRIGUES.

    Nos termos do acórdão de fls. 330/340, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir a sentença exarada na Reclamação Trabalhista nº XXXXX-02.2010.5.12.0000, com base nas causas de rescindibilidades previstas nos incisos III e VIII do artigo 485 do CPC/1973.

    Dessa decisão o Recorrente interpôs recurso ordinário, conforme razões de fls. 344/357.

    O recurso ordinário foi admitido por meio da decisão de fl.365.

    Foram apresentadas contrarrazões de fl.369/380.

    O Ministério Público do Trabalho, às fls. 322/324, opinou pelo acolhimento do pleito rescisório.

    Sem remessa dos autos à D. Procuradoria Geral do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    1. CONHECIMENTO

    Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade: tempestivo o apelo, regular a representação processual e custas processuais dispensadas, em consonância com o artigo 790-A, caput, da CLT.

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele CONHEÇO.

    2. MÉRITO

    2.1. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO.

    Trata-se de ação rescisória ajuizada por Wladmir Dias Rodrigues, com fundamento no art. 485, incisos III e VIII, do CPC/1973, para desconstituir a sentença prolatada pelo Juízo da 1º Vara do Trabalho de Chapecó, proferida na Reclamação Trabalhista nº XXXXX-02.2010.5.12.0000.

    O Tribunal do Trabalho assim consignou acerca do pleito rescisório:

    "MÉRITO

    O autor alega que o acordo firmado na ação trabalhista n. XXXXX-02.2010.5.12.0009, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, foi resultado de uma lide simulada, da qual somente veio a ter ciência quando propôs a ação trabalhista n. XXXXX-95.2012.5.12.0009. E aqui registro que o curso da mencionada ação trabalhista, segundo pesquisa procedida no Sistema de Acompanhamento Processual deste TRT, encontra-se suspensa até o deslinde da presente rescisória.

    E conforme exposto pelo Ministério Público do Trabalho no parecer das fls. 122-123, há nos autos fortes indícios de que o autor não participou do acordo homologado.

    O primeiro aspecto que deve ser ressaltado é de que o advogado que representou o autor na ação trabalhista n. XXXXX-02.2010.5.12.0009, Joel Biratan Machado, mantém união estável com a irmã da esposa de um dos sócios das rés, Elton Johan.

    Segundo informado pelo sócio Elton no depoimento da fl. 84, o autor teria entrado em contato com o advogado Joel na tentativa de firmar um acordo pelo fato de ter conhecimento, por ter trabalhado por mais de oito anos nas rés, que este era advogado das empregadoras. Logo após tal afirmação, disse que na verdade o referido advogado não atuava em favor das rés.

    O advogado Joel também disse no seu depoimento que foi ele quem avisou o sócio Elton da audiência designada para homologação do acordo, em que pese este possuir advogada devidamente constituída nos autos da ação trabalhista n. XXXXX-02.2010.5.12.0009.

    Outro ponto relevante é a constatação da diferença entre o valor acordado, R$ 8.000,00 (fl. 20), daquele que constou do recibo que teria sido firmado pelo autor, R$ 10.000,00 (fl. 50).

    A alegação de que o pagamento a maior foi realizado por mera liberalidade das empregadoras foge ao razoável.

    Além disso, tal pagamento extra sequer foi lembrado pelo sócio Elton quando inquirido a respeito (fl. 84).

    Consoante apontado pelo Ministério Público do Trabalho à fl. 122:

    Confrontando-se os depoimentos, causa estranheza o representante da empresa não lembrar o valor do pagamento, principalmente porque a diferença que o advogado alega ter sido paga a maior decorreu de consideração do empregador ao empregado.

    A testemunha João Mário Rodrigues, por sua vez, disse que foi impedido pelo sócio Elton de acompanhar a formalização da rescisão do contrato de trabalho, apontando que o referido sócio teria dito ao autor" que o acerto seria feito no escritório de seu advogado e somente se esse comparecesse sozinho ". Também informou que o autor"foi a Chapecó três ou quatro vezes para tentar receber as verbas rescisórias"(fl. 102). A testemunha em questão, assim como o autor, estão domiciliados no Município de Ponta Grossa/PR.

    Diante de tais elementos, resta evidenciado que o autor foi induzido em erro pelas rés a fim de que, para receber as suas verbas rescisórias, assinasse os documentos que resultaram na ação trabalhista n.XXXXX-02.2010.5.12.0009. Tanto é assim que esta foi ajuizada na data de XXXXX-11-2010 e já em XXXXX-12-2010, antes da citação das rés, foi protocolada a petição de acordo.

    Saliento que tal acordo não foi homologado de imediato pelo Juízo, que designou audiência em que teriam que estar presentes as partes, por não ter havido sequer a citação inicial dos reclamados (fl. 26 da ação trabalhista n. XXXXX-02.2010.5.12.0009 - grifei). Possivelmente porque realizada por Magistrado que não havia atuado anteriormente no processo, tal aspecto não foi observado na audiência em que o acordo foi homologado. Diga-se que o autor não foi intimado da indicada audiência, mas somente o seu suposto procurador, que possui laços de parentesco por afinidade com o sócio da requerida.

    Além disso, os termos do acordo (fls. 20 e 49) e do recibo dado pelo autor (fl. 50) denotam que teriam sido contempladas apenas verbas rescisórias: FGTS; gratificações natalinas; férias com 1/3; diferença do aviso- prévio indenizado.

    Cabe constar, no entanto, que ao contrário do que alegou o autor na inicial, a perícia grafodocumentoscópica realizada indicou que a assinatura do autor foi lançada nos documentos que originaram a ação trabalhista quando já se encontravam impressos os traçados referentes ao seu nome. De qualquer sorte, conforme salientado no parecer do Ministério Público do Trabalho, inexiste na documentoscopia"uma técnica que determine o momento de um lançamento seja ele manuscrito ou informatizado"(fl. 112).

    E até por isso foram indeferidos os quesitos suplementares do suplicante.

    Dessa forma, configurada a lide simulada, levada a efeito para fraudar a aplicação da legislação trabalhista, cabe a rescisão da decisão que homologou o acordo firmado, com fundamento no inc. VIII do art. 485 do CPC, diante da invalidade da transação formalizada na ação trabalhista n. XXXXX-02.2010.5.12.0009.

    Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir a decisão que homologou em XXXXX-2-2011 a conciliação formalizada na ação trabalhista n.XXXXX-02.2010.5.12.0009 e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

    Acolhendo proposição do Exmo. Desembargador Jorge Luiz Volpato e do Juiz Convocado Nelson Hamilton Leiria, condeno também os réus a pagarem ao autor multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 18 e parágrafos 1º e 2º do CPC, diante da configuração de litigância de má-fé, por tentarem alterar a verdade dos fatos e formularem pretensão desprovida de fundamento, além de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, na forma do § 3º do art. 20 do CPC.

    E, acolhendo proposição dos Exmos. Desembargadores Águeda Maria Lavorato Pereira e Jorge Luiz Volpato, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho para possíveis providências em face da conduta do advogado Joel Biratan Machado na ação trabalhista n. XXXXX- 02.2010.5.12.0009.

    Custas de R$ 600,00, pelas rés, de forma solidária, calculadas sobre o valor da causa.

    Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desapensamento da ação trabalhista n. XXXXX- 02.2010.5.12.0009, remetendo-a à 1ª Vara do Trabalho de Chapecó para arquivamento."

    A sentença homologatória do acordo foi proferida nos seguintes termos:

    "Homologa-se o acordo noticiado pelas partes por meio da petição protocolada sob o nº 30401/10, em seus exatos termos propostos, acrescidos das cláusulas da presente ata, que prevalecem sobre o disposto na petição protocolada. O autor informa que já recebeu o valor do acordo.

    As partes declaram que: R$1.500,00 são pagos a título de diferenças de FGTS + 40%; R$1.555,00 são pagos a título de diferenças de férias.

    Os demais valores dizem respeito a verbas que compõem o salário de contribuição.

    No que diz respeito às obrigações previdenciárias, deverão os empregadores apresentar as respectivas GFIP's e GPS's, sob pena de se considerarem inadimplidas tais obrigações, seguindo-se execução quanto às obrigações de fazer (enviar GFIP) e de pagar (GPS), no prazo de 30 dias.

    Custas de R$160,00, calculadas sobre o valor do acordo R$8.000,00, pelo (a) autor (a), dispensadas, pelo parágrafo 3º do art. 790 da CLT.

    Após, fica dispensada a intimação da União, em razão do disposto na Portaria MF nº 176, de XXXXX-02-10, observado o valor de R$ 10.000,00.

    Devolvem-se os documentos de fls. 10-16 ao (à) autor (a).

    Após comprovado o recolhimento previdenciário, arquivem-se.

    Na hipótese de inadimplemento do acordo os réus concorda que a citação seja feita na pessoa de seu (ua) procurador (a), pelo Diário Oficial Eletrônico (DOE).

    Cientes os presentes.

    Nada mais."

    As Recorrentes, nas razões de recurso ordinário, alegam que as provas acostadas aos autos não revelam a existência de lide simulada uma vez que não há prova direta. Aduzem que se fosse o caso de fraude, a petição inicial conteria apenas narrativa genérica e que, na hipótese, há graves acusações contra as Reclamadas.

    Afirmam que o acordo foi homologado judicialmente e, portanto, inexiste irregularidade e "...no que tange a eventuais laços de parentesco POR AFINIDADE entre o advogado JOEL BIRATAN MACHADO e o sócio das Recorrentes, tal fato NÃO é suficiente para comprometer a ilicitude do ajuste, pois não há vínculo comercial, trabalhista e muito menos societário entre estes".

    Quanto ao valor excedente pago ao Reclamante, argumentam que não revela indício de fraude, pois, resultou em vantagem ao empregado. Refutam a tese de que o Reclamante foi induzido a erro ao assinar documentos e que não sabia do ajuizamento da ação visto que não se trata de analfabeto ou ingênuo, laborou anos para a empresa e tinha pleno conhecimento da sua conduta.

    Apontam violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973.

    À análise.

    A ação rescisória constitui medida processual excepcional, uma vez que tem por objetivo a desconstituição de uma sentença de mérito protegida pela coisa julgada, o que estreita o leque de possibilidades.

    Assim, o seu cabimento deve observar rigorosamente as hipóteses taxativas elencadas nos incisos do artigo 485 do CPC/1973, de forma a não comportar interpretação ampliativa.

    A hipótese de corte rescisório com fulcro no disposto no inciso VIII, do citado artigo, requer que a sentença ampare-se em ato defeituoso, de forma a enquadrar-se em um dos vícios de consentimento, não sendo suficiente que o ato jurídico seja inválido.

    Note-se que a transação judicial substitui todos os atos judiciais anteriores, de tal forma que passa a valer como título exequendo, consoante o disposto no artigo 794 da CLT.

    Nesse esteio, dispõe o art. 171, II, do Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    [...]

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    E, também, o art. 849, caput, estabelece que "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".

    Por conseguinte, o ato de vontade firmado entre as partes somente pode ser desconstituído nos casos em que se verifica dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma dos artigos supratranscritos.

    No presente caso, o pleito rescisório visa desconstituir a avença homologada sob o argumento de que a transação ocorreu sem o conhecimento do Reclamante e decorreu de conluio entre o advogado e as Reclamadas.

    O Autor alega que apenas ao ajuizar reclamação trabalhista tomou conhecimento da existência da ação matriz e que "...foi coagido a assinar várias folhas, na presença do seu empregador ELTON JOHAN e do Dr. Joel Biratan Machado, sob pena de que se não assinasse referidos documentos nada receberia a título de rescisão".

    Com efeito, constata-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/11/2010 e, em 16/12/2010, antes da citação das Reclamadas, o advogado do Autor protocolizou petição em que noticia o acordo firmado entre as Partes com o pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de FGTS e verbas rescisórias e a quitação geral do contrato de trabalho (fls. 118/119).

    O Magistrado determinou a citação das Partes e somente após, procedeu à homologação. Contudo, observa-se o Autor não estava presente na audiência porquanto apenas seu advogado foi intimado (fl. 127).

    Consoante se depreende da leitura dos autos, firmou-se o acordo no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), todavia, o recibo acostado revela que o Reclamante recebeu R$10.000,00 (dez mil reais)(fl.178). Entretanto, o sócio da Ré não se recordou do motivo do valor excedente conforme depoimento que, por oportuno, se transcreve (fl. 246).

    "...não lembra o valor do acordo, mas é o que está no papel; que o valor pago ao autor foi aquele que consta do recibo por ele assinado; que não lembra se o acordo era em valor diverso do que consta no recibo...."

    O advogado do Autor, Joel Biratan Machado, por sua vez, sustentou que:

    "... o autor e o sócio Elton compareceram no escritório do depoente, foram colhidas as assinaturas, Elton entregou os R$8.000,00 ao depoente e este repassou ao autor; que as partes continuaram conversando e Elton acabou pagando mais R$2.000,00 em consideração ao tempo de trabalho do autor; que assim, embora no termo de acordo constem R$ 8.000, constam R$ 10.000,00 no recibo..."

    Ressalte-se que o Patrono do Reclamante possui relação próxima com o sócio das Rés, Elton Johan e, inclusive, no depoimento realizado na presente ação rescisória, reconheceu que "...sempre estava em contato com Elton em razão do parentesco" e, por essa razão, avisou-o da data da audiência (fl. 246).

    Ademais, o mencionado sócio da Reclamada, ora Ré, informou que o Reclamante procurou o Dr. Joel Biratan Machado para firmar acordo com as Reclamadas porque tinha conhecimento que o advogado trabalhara por mais de oito anos para as Rés. Contudo, logo após negou afirmação, conforme depoimento (fl. 246):

    "..que o autor sabia que o Dr. Joel era advogado da ré porque prestou serviços em Chapecó por 8 ou 10 anos; que agora diz, que na verdade, o Dr. Joel não era advogado da ré, mas o autor procurou ele porque queria que cie intermediasse o acordo entre as partes..."

    Dessa forma, verifica-se que a homologação do acordo sem a ratificação do Autor, a relação existente entre o advogado do Reclamante e o sócio da Ré, a ausência de litigiosidade das Rés, inclusive no que concerne ao valor pago por mera liberalidade, excedente ao montante acordado, revelam indícios que, de fato, o Reclamante foi induzido a erro.

    Observe-se, também, que o exíguo lapso temporal entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e a homologação do acordo corrobora a argumentação no sentido de que a propositura da ação visou unicamente homologar a transação.

    Note-se que, no presente caso, embora a conciliação tenha sido efetivada em Juízo, não há comprovação de que decorreu da manifestação expressa de vontade das Partes e, tampouco, foi resultante da livre pactuação com concessões mútuas.

    Mas, ao contrário, as evidências demonstram que o acordo entabulado é proveniente da existência de vício de consentimento.

    Nesse cenário, a decisão recorrida, que julgou procedente o corte rescisório pelo prisma do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, não merece reparos.

    Nego provimento.

    2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Os Recorrentes insurgem-se contra a condenação em honorários advocatícios. Ressaltam que a Súmula 219 determina que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que tal requisito não foi cumprido. Afirmam que também não há comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Transcrevem arestos.

    O Tribunal Regional assim consignou acerca do tema:

    Acolhendo proposição do Exmo. Desembargador Jorge Luiz Volpato e do Juiz Convocado Nelson Hamilton Leiria, condeno também os réus a pagarem ao autor multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 18 e parágrafos 1º e 2º do CPC, diante da configuração de litigância de má-fé, por tentarem alterar a verdade dos fatos e formularem pretensão desprovida de fundamento, além de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, na forma do § 3º do art. 20 do CPC.

    E, acolhendo proposição dos Exmos. Desembargadores Águeda Maria Lavorato Pereira e Jorge Luiz Volpato, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho para possíveis providências em face da conduta do advogado Joel Biratan Machado na ação trabalhista n. XXXXX- 02.2010.5.12.0009.

    Com efeito, o item II da Súmula nº 219 desta Corte dispõe que:

    II- É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    Depreende-se, portanto, ser cabível, em sede de ação rescisória, a condenação em honorários advocatícios decorrente da sucumbência da parte, ainda que não tenham sido deferidos à parte diversa os benefícios da justiça gratuita ou que haja assistência sindical nos autos.

    Assim, a decisão Regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, e em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.

    Nego provimento.

    2.3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Os Recorrentes pugnam pela exclusão da multa por litigância de má-fé e afirmam que "...a jurisprudência atual do col. TST orienta- se no sentido de entender não cumulativos os pleitos de rescisão do julgado e de incidência da multa por litigância de má-fé e de indenização, ao fundamento de que a desconstituição da decisão rescindenda constitui sanção suficiente às partes".

    Esclarecem que não há razões para serem expedidos ofícios à OAB e ao Ministério Público, requerendo a reforma do acórdão também a este respeito. Apontam violação aos artigos 14, 17 e 18, do CPC/1973. Transcrevem arestos.

    Ao exame.

    O Tribunal Regional do Trabalho, ao deferir o corte rescisório, condenou os Réus ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, parágrafos 1º e 2º do CPC/1973, ante a ocorrência de litigância de má-fé.

    Todavia, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, uma vez constatada a ocorrência de processo simulado, a desconstituição da coisa julgada é sanção suficiente a ser aplicada, de forma que a imposição da multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, revela-se incompatível.

    Assim, dispõe a Orientação Jurisprudencial 158 da SBDI-2 do TST, que ora se aplica por analogia:

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 458, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)

    Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes desta SBDI-2:

    RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA [...] AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COLUSÃO. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A desconstituição da coisa julgada é medida suficiente para sancionar a conduta fraudulenta dos partícipes de lide simulada, à luz da Orientação Jurisprudencial 158 da SBDI-2, aplicada analogicamente ao caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido"( RO-XXXXX-81.2009.5.12.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017);

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/73. [...] 2. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COLUSÃO A FIM DE FRAUDAR A LEI E DE PREJUDICAR TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO. [...]. 3. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-2 desta Corte, 'a declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé'. 3.2. A mesma compreensão se aplica à hipótese dos autos, em que a sentença de mérito proferida na reclamação trabalhista matriz foi anulada pelo Tribunal Regional, com base no art. 129 do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-2 desta Corte. 3.3. Nessa esteira, incabível a condenação do então reclamante e da empresa reclamada, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido ( RO-XXXXX-59.2013.5.12.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/5/2016).

    Impende registrar que, diante dos fatos ocorridos, não se vislumbra arbitrariedade na determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público do Trabalho para aferição de irregularidades cometidas pelo advogado Joel Biratan Machado na Ação Trabalhista n. XXXXX-02.2010.5.12.0009.

    Observe-se que a ordem decorreu do conjunto fático probatório disponível nos autos que resultou na constatação de colusão entre as partes. Ademais, causa estranheza a impugnação promovida pelos Recorrentes, uma vez que se trata do advogado do Reclamante.

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário das Rés somente para afastar a condenação ao pagamento da multa de litigância de má-fé.

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente quanto ao tema"Multa por litigância de má-fé", de forma a afastar a condenação ao pagamento da multa de litigância de má-fé.

    Brasília, 11 de dezembro de 2018.

    Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

    ALEXANDRE LUIZ RAMOS

    Ministro Relator


    fls.

    PROCESSO Nº TST- RO-XXXXX-23.2013.5.12.0000



    Firmado por assinatura digital em 11/12/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/659751543/inteiro-teor-659751568