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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-23.2013.5.12.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Luiz Ramos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RO_100602320135120000_12062.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.869/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO.

A ação rescisória constitui medida processual excepcional, uma vez que tem por objetivo a desconstituição de uma sentença de mérito protegida pela coisa julgada, o que estreita o leque de possibilidades. Com efeito, a hipótese de corte rescisório com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/1973, requer que a sentença ampare-se em ato defeituoso, de forma a enquadrar-se em um dos vícios de consentimento, não sendo suficiente que o ato jurídico seja inválido. Dessa forma, o acordo firmado somente pode ser desconstituído nos casos em que resultante de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma dos artigos 171, II, e 849, caput, do Código Civil. No caso em tela, o pleito rescisório visa desconstituir a avença homologada sob o argumento de que a transação ocorreu sem o conhecimento do Reclamante e decorreu de conluio entre o advogado e as Reclamadas. O Autor alega que apenas ao ajuizar nova reclamação trabalhista tomou conhecimento da existência da ação matriz. Aduz que à época do recebimento das verbas rescisórias foi coagido a assinar várias folhas, na presença do seu empregador e de seu advogado, sob pena de não pagamento dos valores . Com efeito, constata-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/11/2010 e, em 16/12/2010, antes da citação das Reclamadas, o advogado do Autor protocolizou petição em que noticiou o acordo firmado entre as Partes com o pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de FGTS e verbas rescisórias e a quitação geral do contrato de trabalho. O Magistrado determinou a citação das Partes e somente após, procedeu à homologação. Registre-se, porém, que o Autor não estava presente na audiência porquanto apenas seu advogado foi intimado. Consoante se depreende da leitura dos autos, firmou-se o acordo, todavia, o recibo acostado revela que o Reclamante recebeu R$10.000,00 (dez mil reais). No depoimento prestado em sede de rescisória, o sócio da Ré afirmou que não se recordava do motivo do pagamento de valor excedente ao acordado. O advogado do Autor, por sua vez, sustentou que o Reclamante e o sócio das Rés compareceram no escritório do depoente, local onde foram colhidas as assinaturas e realizada a entrega de R$8.000,00 ao Autor e que o Sócio "...acabou pagando mais R$2.000,00 em consideração ao tempo de trabalho do autor; que assim, embora no termo de acordo constem R$ 8.000, constam R$ 10.000,00 no recibo.
.". Ressalte-se que o Patrono do Reclamante possui relação próxima com o sócio das Rés, e, inclusive, no depoimento realizado na presente ação rescisória, reconheceu que mantinha contato permanente e por isso o avisou da data da audiência. Dessa forma, verifica-se que a homologação do acordo sem a ratificação do Autor, a relação existente entre o advogado e o sócio da Ré, a ausência de litigiosidade das Rés, inclusive no que concerne ao valor pago por mera liberalidade, excedente ao montante acordado, revelam indícios que, de fato, o Reclamante foi induzido a erro. Observe-se, também, que o exíguo lapso temporal entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e a homologação do acordo corrobora a argumentação no sentido de que a propositura da ação visou unicamente homologar a transação. Note-se que, no presente caso, embora a conciliação tenha sido efetivada em Juízo, não há comprovação de que decorreu da manifestação expressa de vontade das Partes e, tampouco, foi resultante da livre pactuação com concessões mútuas. Mas, ao contrário, as evidências demonstram que o acordo entabulado é proveniente da existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a decisão recorrida, que julgou procedente o corte rescisório pelo prisma do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, não merece reparos . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 219, II, DO TST. De acordo com o disposto no item II da Súmula nº 219: II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Assim, a decisão Regional deu-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, e em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. E ste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, uma vez constatada a ocorrência de processo simulado, a desconstituição da coisa julgada é sanção suficiente a ser aplicada, de forma que a imposição da multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, revela-se incompatível. Assim, dispõe a Orientação Jurisprudencial 158 da SBDI-2 do TST, por analogia. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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