1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-77.2014.5.15.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz José Dezena da Silva
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE ANULOU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . ILEGALIDADE CONFIGURADA . POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE APENAS POR MEIO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º S 100, V, E 259 DO TST . SEGURANÇA CONCEDIDA .
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que declarou a nulidade do acordo homologado judicialmente e reabriu a instrução processual no processo matriz. Diante do disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT e nas Súmulas n . os 100 e 259 do TST, tem-se que a decisão homologatória de acordo é irrecorrível, salvo em relação às contribuições devidas à Previdência Social, podendo apenas ser questionada pela via da ação rescisória. Assim, deve ser reconhecida a manifesta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, visto que em descompasso com o ordenamento jurídico e a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Ademais, cabe assinalar que o vício invocado pela autoridade coatora para declarar a nulidade do acordo homologado judicialmente - ausência de outorga de poderes à preposta e à advogada da parte reclamada - , por se tratar de questão processual capaz de invalidar a decisão judicial homologatória do acordo é passível de questionamento na Ação Rescisória, conforme a Súmula n.º 412 desta Corte, o que reforça a ilegalidade do ato questionado no presente mandamus. Recurso Ordinário conhecido e provido.