1 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-33.2009.5.01.0521
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. HÉRNIA DE DISCO NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARA O QUAL ESTAVA HABILITADO.
No caso, trata-se de pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, decorrente do desenvolvimento de lesões na coluna lombar do autor, diagnosticada como hérnia de disco, em razão do exercício da atividade de operador de solda na reclamada. O Tribunal Regional, com fundamento em laudo pericial, concluiu que o autor foi acometido por hérnia de disco nas vértebras L4 e L5 da coluna lombar, decorrente da atividade de operador de solda, em posições antiergonômicas, com o carregamento de pesos e a realização de esforços repetitivos, o que resultou em total incapacidade para o exercício de atividades semelhantes. No exame sobre a indenização por danos materiais, a Corte de origem concluiu pela proporcionalidade da pensão mensal, correspondente a 20% do salário mínimo. Ressalta-se que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, o fundamento para o deferimento de pensão mensal é a redução da capacidade laborativa e a inabilitação para o exercício das funções que exercia. Com efeito, tendo em vista que, na hipótese, foi constatada a total incapacidade laborativa do autor para o desempenho da função anteriormente exercida, a fixação de pensão mensal correspondente apenas a 20% do salário mínimo na instância ordinária está em desacordo com o artigo 950 do Código Civil, na medida em que é desproporcional à depreciação da força de trabalho sofrida. Recurso de revista conhecido e provido.