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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-33.2009.5.01.0521

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

José Roberto Freire Pimenta

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_612003320095010521_6b2fe.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. HÉRNIA DE DISCO NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARA O QUAL ESTAVA HABILITADO.

No caso, trata-se de pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, decorrente do desenvolvimento de lesões na coluna lombar do autor, diagnosticada como hérnia de disco, em razão do exercício da atividade de operador de solda na reclamada. O Tribunal Regional, com fundamento em laudo pericial, concluiu que o autor foi acometido por hérnia de disco nas vértebras L4 e L5 da coluna lombar, decorrente da atividade de operador de solda, em posições antiergonômicas, com o carregamento de pesos e a realização de esforços repetitivos, o que resultou em total incapacidade para o exercício de atividades semelhantes. No exame sobre a indenização por danos materiais, a Corte de origem concluiu pela proporcionalidade da pensão mensal, correspondente a 20% do salário mínimo. Ressalta-se que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, o fundamento para o deferimento de pensão mensal é a redução da capacidade laborativa e a inabilitação para o exercício das funções que exercia. Com efeito, tendo em vista que, na hipótese, foi constatada a total incapacidade laborativa do autor para o desempenho da função anteriormente exercida, a fixação de pensão mensal correspondente apenas a 20% do salário mínimo na instância ordinária está em desacordo com o artigo 950 do Código Civil, na medida em que é desproporcional à depreciação da força de trabalho sofrida. Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/867273091

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