17 de Junho de 2024
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-63.2003.5.02.0040
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
EMBARGOS À SDI. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL.
Embargos de que não se conhece em face da sua deserção. Com efeito, provido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada (fls. 209/216), apenas o reclamante interpôs Recurso de Revista, mostrando-se, então, desnecessário o preparo. Agora, ao recorrer via Embargos à SDI, a reclamada deixou de efetuar o depósito recursal, em desobediência aos termos do art. 899, § 6º, da CLT e das Súmulas 128, item I, e 245 do TST. Recurso de Embargos de que não se conhece.