Medida Provisória no 2.181-43, de 28 de junho de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências


Reeditada pela MPv nº 2.181-44 de 2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1o Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:

I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;

III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;

IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:

a) contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;

b) contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;

c) assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;

d) créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatizacao - PND;

e) obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.