Decreto nº 3.748, de 8 de fevereiro de 2001
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatizacao - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatizacao - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
I - SISTEMA NORTE:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Vila do Conde C3 - 500 kV, Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Utinga - Santa Maria - 230 kV, Estado do Pará; e
c) Linha de Transmissão Vila do Conde - Utinga - 230 kV, Estado do Pará;
I I - SISTEMA NORDESTE:
a) Linha de Transmissão Goianinha - Mussuré C3 - 230 kV, Estados de Pernambuco e Paraíba;
b) Linha de Transmissão Xingó - Angelim - 500 kV, Estados de Alagoas e Pernambuco;
c) Linha de Transmissão Angelim - Campina Grande C2 - 230 kV, Estado da Paraíba; e
d) SE Angelim (implantação) - 500/230 kV - 600 MVA, Estado de Pernambuco;
III - INTERLIGAÇÃO NORTE/NORDESTE C4:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Marabá - Açailândia - Imperatriz - Presidente Dutra C4 - 500 kV, Estados do Pará e Maranhão;