Decreto no 3.474, de 19 de maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei n º 9.841, de 5 de outubro de 1999, DECRETA :
CAPÍTULO I
Art. 1 º Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei n º 9.841, de 5 de outubro de 1999 , bem como, no campo tributário, em consonância com a Lei n º 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2 º Para os efeitos da Lei n o 9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se:
I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual;
II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.
CAPÍTULO II
Art. 3 º É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.
Parágrafo único. O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei n o 9.841, de 1999, e nas demais normais aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.
Art. 4 º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: