Decreto nº 13.168 de 12 de agosto de 2011

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos do Estado da Bahia - SHI, e dá outras providências


D E C R E T A

CAPÍTULO I -

SEÇÃO I -

Art. 1º - O Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos - SHI do Estado da Bahia será organizado tendo em vista os seguintes objetivos:

I - assegurar a prestação adequada dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos no âmbito do Estado da Bahia;

II - dotar o Estado de infraestrutura adequada para a prestação racional e segura do serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos;

III - satisfazer as necessidades de mobilidade da população, considerando suas variações regionais e sazonais;

IV - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem tarifas que reflitam os custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

V - proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transporte;

VI - promover o desenvolvimento social e econômico e a integração regional;

VII - incrementar, progressivamente, o uso de novas tecnologias em equipamentos, informação e na infraestrutura de terminais;

VIII - modernizar as relações institucionais entre as entidades gestoras e os prestadores dos serviços, por meio de modelos de delegação que estimulem relações contratuais eficientes.

§ 1º - A prestação racional e segura do serviço de transporte hidroviário é a que torna mínimo o custo total de transporte e, consequentemente, das tarifas, e que garante a segurança e a confiabilidade do transporte através da gerência eficiente da infraestrutura, equipamentos e embarcações.