Medida Provisória no 2.131, de 28 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) militar;

b) de habilitação;

c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

d) de compensação orgânica; e

e) de permanência;

III - gratificações:

a) de localidade especial; e

b) de representação.