Emenda Constitucional nº 13, de 10 de outubro de 1979

Altera o art. 36 da Constituição Federal


Vide Constituição de 1988.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.

§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural." Brasília, em 10 de outubro de 1979.

A Mesa da Câmara dos Deputados

FLÁVIO MARCÍLIO

Presidente

HOMERO SANTOS

1º Vice-Presidente

RENATO AZEREDO

2º Vice-Presidente