Fundo de Garantia a Exportacao | Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia a Exportacao - FGE, e dá outras providências


Conversão da Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia a Exportacao - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.

Art. 1o É criado o Fundo de Garantia a Exportacao ( FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)

Art. 2o O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1o Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

§ 2o O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)

§ 4o O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6o, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.