Código de Ética dos Servidores Publicos | Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Conversão da Medida Provisória nº 159/90
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.
Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;