Organização do Conselho da Republica | Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Art. 3º O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo: