Lei nº 1.579, de 18 de Março de 1952

Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo , item XV, letra a da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 13.329-73 (Edital nº 12-74), DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa Paulista de Televisão Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, utilizando o canal 12 + (doze mais).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato de outorga.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º das República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 76.777 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975

I Fica assegurado à Empresa Paulista de Televisão Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, uma esta de radiodifusão sonora, de sons e imagens (televisão), com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;