Resolução no 98, de 11 de janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para implementar programa de financiamento ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente destinado a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas


(Vide Resolução nº 118, de 19.2.2002)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o e 5o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e Considerando o estabelecido no art. 5o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1o Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Resolução, avaliar, selecionar e propor forma de programa de financiamento ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente destinado a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

Parágrafo único. Na seleção da forma de implementação do programa o Grupo de que trata esta Resolução deverá considerar o perfil dos créditos e débitos das entidades mencionadas no caput em face de outras ligadas ao setor público, além dos créditos existentes entre as próprias empresas.

Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - Fábio de Oliveira Barbosa, Secretário do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Edvaldo Alves de Santana, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - Liane Maria Martins de Sousa, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Isaac Zagury, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - Arno Meyer, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VI - Francisco José Rocha Sousa, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 3o Ficam a ANEEL, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e demais órgãos e empresas federais obrigadas a fornecer ao Grupo de Trabalho de que trata esta Resolução as informações sobre créditos e débitos das entidades mencionadas no caput do art. 1o.

§ 1o As informações prestadas de que trata o caput deverão: