Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

Art. 1o Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

Art. 2o À GCE compete:

I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;

II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;

VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;

VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;