Decreto nº 1.705, de 17 de novembro de 1995

Promulga o Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 26 de maio de 1993


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 26 de maio de 1993, o Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 48, de 11 de abril de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 09 de outubro de 1995, nos termos de seu parágrafo 1 do Artigo VII.

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFGO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFEGO ILÍCITO DE ENTORECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina (doravante denominados “Partes Contratantes”), Conscientes de que o uso indevido e o tráfego ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de todos os Estados;