Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências


Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, DECRETA:

CAPÍTULO I

Art 1º - O Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias mantidas pela União abrange atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus na educação especial e pré-escolar, bem como atividades de administração escolar.

Parágrafo único - Compreendem-se nas atividades de administração escolar do magistério de 1º e 2º graus aquelas inerentes à coordenação de curso, área ou disciplina e à direção, assessoramento e assistência em unidades ou órgãos com atribuições básicas pertinentes ao ensino e, ainda, em unidades organizacionais do Ministério da Educação e Cultura, ligadas especificamente à educação e à cultura.

CAPÍTULO II

Art 2º - A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus será integrada por classes, com as seguintes características:

Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus - atividades docentes para as quais se exigirá concurso público de provas e títulos, ao qual poderão concorrer Professor Classe E com, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício ou pessoas de notário saber.

Classe E - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de Mestre, ou Professor Classe D que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe D - Atividades docentes exercidas por portador de título obtido em curso de especialização ou aperfeiçoamento, ou Professor Classe C que tenha mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe C - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura plena, específica, ou de habilitação legal equivalente e, ainda, Professor Classe B que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe B - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura de 1º grau, específica, ou de habilitação legal equivalente, bem como Professor Classe A, com mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.