Decreto nº 57.419, de 13 de dezembro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964 que disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964, Decreta:

Art. 1º Para execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, o D.N.O.C.S. promoverá o aproveitamento intensivo das áreas irrigadas e irrigáveis localizadas no Polígono das Sêcas, através das obras por êle executadas ou a executar.

Art. 2º O aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos e programas de irrigação com vistas ao interêsse sócio-econômico da região.

Art. 3º Os planos dos sistemas públicos de irrigação, de acôrdo com as necessidades locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:

a) a da construção da barragem e intalações necessárias;

b) a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;

c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;

d) uma faixa sêca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;

e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;

f) as servidas por poços públicos;

g) as necessárias à contrução das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.

Art. 4º Os Planos de Irrigação, conterão dentre outros elementos, a área de atuação, tipo de exploração e número de família a serem atendidas, e especificar os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.

Art. 5º Na execução dos planos de irrigação, o DNOCS efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interêsse social, na forma da legislação vigente.