Decreto no 15.211, de 28 de dezembro de 1921

Approva o regulamento relativo á propriedade e a exploração das minas


O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 98 da lei n. 4.265, de 15 de janeiro do corrente anno, DECRETA:

Artigo único. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, relativo á propriedade e á exploração das minas.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1921.

REGULAMENTO RELATIVO Á PROPRIEDADE E Á EXPLORAÇÃO DAS MINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.211, DESTA DATA

TITULO I

CAPITULO I

Art. 1º As disposições deste Regulamento são applicaveis a todas as minas existentes no paiz, ás jazidas reconhecidas ou suppostas de valor industrial, ao conjunto dos trabalhos necessarios ao seu aproveitamento e ás installações e obras de arte, subterraneas ou superficiaes, destinadas á extracção e ao tratamento dos mineiros.

Art. 2º Consideram-se minas para o effeito deste Regulamento, além das minas propriamente ditas, as jazidas ou concentrações naturaes, existentes na superficie ou em profundidade da terra, de substancias valiosas para a industria, exploraveis com vantagem economica, contendo elementos metallicos, semi-metallicos e não metallicos, e os repectivos mineiros, os combustiveis fosseis, as gemmas ou pedras preciosas, e outras substancias de alto valor industrial.

Art. 3º Não se consideram minas e reputam-se pedreiras, as massas rochosas que fornecem materiaes de construcção, calcareos e marmores, as saibreiras, as barreiras, os depositos de areia, pedregulhos, ocas, turfas, kaolim, amiantho, talco, gesso, quartzo e mica; as areias de minerio de ferro, os depositos superficiaes de sal e salitre, e os existentes em lapas e cavernas.

Tambem não se consideram minas as fontes de águas thermaes, gazosas, mineraes e minero-medicinaes.