LEI Nº 9.263 DE 28 DE ABRIL DE 2021

ALTERA A LEI Nº 7.614, DE 31 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o caput do artigo , da Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro deverão contatar os pais ou responsáveis em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nas escolas e nas salas de aula, durante o período escolar.”

Art. 2º Revoga o Parágrafo Único do artigo , da Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017.

Art. 3º Acrescenta parágrafo 1º ao artigo , da Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade, o endereço de residência, o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico.” (NR)

Art. 4º Acrescenta parágrafo 2º ao artigo , da Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, com a seguinte redação:

“§ 2º Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, por pelo menos 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias no mês, sem prévia ou posterior justificativa oral ou escrita do responsável do aluno ao professor ou à direção escolar.” (NR)

Art. 5º Acrescenta Parágrafo Único ao artigo , da Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Em caso de declarado desconhecimento da família sobre as faltas escolares do aluno, a equipe pedagógica da escola deverá sugerir aos pais ou responsáveis a realização de um encontro, presencial ou virtual, que reunirá o núcleo familiar, a fim de tratar das faltas em questão, ressaltando a responsabilidade familiar e escolar acerca do aluno."

Art. 6º A Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2-A com a seguinte redação:

“Art. 2-A. A direção de escolas públicas e privadas fica obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, a ocorrência de possível crime de abandono intelectual, em caso de: