Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, às seguintes alíquotas: (Vide RE 159.180)

I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil OTN, até quarenta mil OTN;

II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a quarenta mil OTN.

§ 1º A alíquota de que trata o item I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o item II será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam sujeitas a um imposto de renda adicional, calculado sobre o valor da receita bruta obtida em operações financeiras de curto prazo durante o período-base.

(Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)

§ 1º A alíquota do imposto nacional é de cinco por cento.

(Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)

§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido mesmo que a pessoa jurídica apure prejuízo no período-base.

(Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)