Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É instituída a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, com a finalidade de compensar as insuficiências de remuneração do investimento das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, com recursos provenientes de:

(Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

I - produto do recolhimento das quotas anuais de compensação, constituídas pelas parcelas de receita excedente das concessionárias, atendida a taxa de remuneração legal máxima do investimento;

(Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

II - saldos credores registrados na Conta de Resultados a Compensar das concessionárias referidos no art. , § 2º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971; e, (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

III - receitas de outras origens, inclusive de eventuais dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

(Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 1º As quotas anuais de compensação previstas no inciso I do caput deste artigo serão computadas como componentes do custo do serviço das concessionárias.

(Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor, nos períodos de competência, os valores da quota anual de compensação relativa a cada concessionária, dos respectivos recolhimentos das parcelas mensais de distribuição, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

(Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 3º A concessionária depositará, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR" os valores dos recolhimentos, estabelecidos pelo DNAEE, das quotas previstas no inciso I, e até 30 de abril de cada exercício, as importâncias referidas no inciso II do caput deste artigo.