Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências


O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classes de renda líquida (em Cr$) Alíquotas
até 542.000,00 isento
De 542.001,00 a 768.000,00 5%
De 768.001,00 a 1.000.000,00 10%
De 1.000.001,00 a 1.308.000,00 15%
De 1.708.001,00 a 2.250.000,00 25%
De 2.250.001,00 a 2.917.000,00 30%
De 2.917.001,00 a 3.832.000,00 35%
De 3.832.001,00 a 5.000.000,00 40%
De 5.000.001,00 a 7.911.000,00 45%
De 7.911.001,00 a 11.657.000,00 50%
acima de 11.657.000,00 55%

Art. 2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês do exercício financeiro fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Art. 2º - O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações de valor das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983).

Art. 2º. O Imposto de Renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações de valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).

Art. 2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 1984).

Art. 3º O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;

II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;

III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;

IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.