Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências


Produção de efeito

(Vide Decreto-lei nº 2.031, de 1983)

O PRESIDENTE DA República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art 1º As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:

I - as tributadas com base no lucro real:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;

b) até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;

c) até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;

d) até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;

Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Art 2º A base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no início do exercício financeiro, será convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN: (Vide Lei nº 7.450, de 1982)

I - no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro a que corresponder o imposto; ou