Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981

Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III- A da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências


Conversão da Medida Provisória nº 660, de 2014

Vide Decreto nº 8.365, de 2014

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o................................................................................

§ 1o Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014.

§ 2o Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:

I - (VETADO);

II - os servidores admitidos de forma regular;

III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia;

V - (VETADO);

VI - (VETADO); e