Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970

Reformula o Decreto-Iei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e altera a legislação sôbre impôsto de renda


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os recursos arrecadados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, sob a forma de depósitos ou certificados de compra de ações, de que trata o artigo , do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão liquidados em 3 (três)

parcelas anuais, vencíveis ao final do segundo, terceiro e quarto anos, a contar da realização do depósito ou da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10 do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

§ 1º A liquidação de que trata êste artigo será sempre calculada sôbre o valor das cotas, à época do resgate, atendidos os seguintes percentuais:

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

a) na primeira parcela, 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

b) na segunda parcela, 50% (cinqüenta por cento);

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

c) na terceira parcela, o saldo existente.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá modificar os percentuais e os prazos fixados no parágrafo anterior, observado o limite de 4 (quatro) anos para o resgate.