Decreto-lei no 401, de 30 de dezembro de 1968
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos.
Art. 2º São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:
I (Vetado;)
II para os veículos leves fabricados a partir de 1º de janeiro de 1997, os limites para níveis de emissão de gases de escapamento são:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO};
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO);
e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
III (Vetado;}
IV 08 veículos pesados do ciclo Otto atenderão aos níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).