Decreto-lei nº 9.739, de 4 de setembro de 1946

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n


Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Texto para impressão.

Produção de efeito

º 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4 º do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1 º Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2 º As distribuidoras de que trata a Lei n º 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1 º Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2 º do presente Decreto: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2 º do Decreto n º 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.

§ 2 º O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3 º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4 º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....”.

Art. 2o-A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).