Decreto-lei no 8.127, de 24 de outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural


O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Cada Município terá uma Associação Rural, de que poderão fazer parte as pessoas naturais ou jurídicas que exercerem profissionalmente atividades rurais, em qualquer de suas formas, agrícola, extrativa, pastoril ou industrial, e também técnicas ligados a essas atividades.

§ 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei, é considerado no exercício da profissão rural todo aquêle que fôr proprietário, arrendatário ou parceiro de estabelecimento rural.

§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal e vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades.

§ 3º E' facultada a existência de associações de caráter regional, desde que os ruralistas de dois ou mais municípios vizinhos, econômicamente tributários, considerem impraticáveis associações municipais, a juízo da Federação das Associações Rurais, que autorizará a instalação e determinará o local da sede.

Art. 2º A Associação Rural, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior, terá a área territorial correspondente à do município a que pertencer.

§ 1º A Associação Rural promoverá a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos compreendidos em sua área territorial.

§ 2º Os núcleos rurais serão filiados obrigatoriamente a associações em cujas área territorial estiverem, e serão dirigidos por um delegado designado pela diretoria da Associação Rural, dentre os associados residentes no Distrito.

§ 3º Quando o núcleo rural localizado na sede de município apresentar condições de vida própria, será transformado em associação, desde que assim o delibere a maioria dos associados estabelecidos no respectivo município.

Art. 3º São mantidas as instituições que, sob a forma de associações civis, congregam os que exercerem atividades rurais, para defesa dos interêsses respectivos, bem assim os seus órgãos de caráter federativo.

§ 1º Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação ou federação, nos têrmos dêste Decreto-lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.

§ 2º As instituições rurais especializadas, quando reconhecidas como órgão representativo da especialidade no Estado, no Distrito Federal ou Território Federal, poderão ser admitidas na respectiva Federação das Associações Rurais.

Art. 4º As sociedades de agricultura, em regular funcionamento, sediadas nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais, em que não existam entidades rurais em caráter federativo, poderão ser investidas das funções e prerrogativas de federação das Associações Rurais.