Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Cada Município terá uma associação rural, de que poderão fazer parte as pessoas naturais ou jurídicas que exercerem, profissionalmente atividades rurais, em qualquer das suas formas, agrícola, extrativa, pastoril, ou industrial e, também, profissionais ligados a essas atividades.

§ 1º Para os efeitos desta lei, é considerado exercício de profissão rural todo aquêle que fôr, legalmente proprietário de estabelecimento rural.

§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel, situado dentro ou fora dos limites urbanos, que se destina ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem vegetal, à criação ou melhoria de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades.

Art. 2º A associação rural terá área territorial correspondente à do Município a que pertencer.

Parágrafo único. A associação prestigiará, pelos meios ao seu alcance, a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos do Município respectivo, núcleos que lhe ficarão filiados.

Art. 3º São mantidas as instituições que, sob a forma de sociedades civis, congregam os que exercem atividades agropecuárias, para defesa dos interêsses respectivos.

Parágrafo único. Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação criada por esta lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.

Art. 4º Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da publicação desta lei, as instituições a que se refere o art. 3º devem manifestar ao Ministro da Agricultura a sua deliberação quanto ao disposto nesse artigo, no parágrafo único.

§ 1º Não havendo instituição no Município ou se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de vir a ser a associação rural de que trata êste Decreto-lei, os interessados poderão fundar, livremente dentro de trinta (30) dias, uma instituição e pleitear o seu reconhecimento (art. 9º).

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, cabe ao prefeito municipal fundar a associação rural, cujo nome será Associação Rural de... (seguindo-se o do Município).

§ 3º Eleita a diretoria, o prefeito deve empossá-la.

§ 4º O sócio que exercer o cargo de prefeito fica durante êsse tempo, incompatível para as funções de diretor da associação rural.