DECRETO Nº 8.364, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º e no art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA :

Art. 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente.

Parágrafo único. O Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

§ 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

§ 2º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto:

Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

I - a criação e alteração de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - aos ajustes e aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para harmonizar e potencializar resultados;

III - à articulação e à integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e

IV - à implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.

Art. 2º-A Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)