Lei nº 11.275, de 3 de dezembro de 2002

Dispõe sobre o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, entidades de guardas noturnos particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua


(Projeto de lei nº 525/2001, deputado Afanasio Jazadji - PFL)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Divisão de Registros Diversos - DRD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, efetuará o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, expedindo o competente certificado de autorização de funcionamento.

Parágrafo único - São consideradas entidades privadas, para efeito do que trata o "caput" deste artigo, as indústrias, o comércio, os condomínios, os estabelecimentos de ensino, de serviços e afins.

Artigo 2º - Para efetivação do registro, as entidades interessadas deverão apresentar prova de existência de pessoa jurídica, designação do responsável pelo pessoal da vigilância, apresentação do plano completo do uniforme, informação pormenorizada sobre as armas de propriedade de entidade e comprovante de recolhimento das taxas devidas.

§ 1º - Os requerimentos solicitando o registro tratado nos artigos anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando se tratar de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal; pelos representantes legais, quando se tratar de pessoa jurídica; pelo presidente, quando se tratar de guarda noturna.

§ 2º - Os profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua deverão solicitar o seu registro em requerimento oficial, assinado pelo requerente.

Artigo 3º - As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturno exercida.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos.

§ 2º - Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento.

§ 3º - As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e orientação policiais estabelecidos nesta lei.

§ 4º - As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.