Decreto nº 41.863, de 13 de junho de 1997

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-35/97, 47/97, 48/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convenio ICMS-37/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-52/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, o Ajuste SINIEF-02/97 e os Processos ICMS - 14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convenio ICMS-36/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.

§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - A aplicação dos regimes previstos nos Protocolos ICMS-14/97, 15/97, 16/97, 17/97e 18/97 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficarão na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 645 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.".

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman