Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo | Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências


O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

LIVRO I

TÍTULO I

Capítulo I

Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.

2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

3º - A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.

Capítulo II

Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;