Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo | Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
LIVRO I
TÍTULO I
Capítulo I
Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
3º - A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo II
Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;