Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992

Institui adicional de transporte para classes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica


Lei Complementar Nº 679, de 22 de julho de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído, para os integrantes das classes de Supervisor  de Ensino e de Diretor de Escola, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.

Artigo 2º - O adicional de transporte será devido ao Supervisor  de Ensino e ao Diretor de Escola, em função do cumprimento de plano de trabalho mensal, previamente aprovado  pelo superior imediato, nos termos da regulamentação que vier a ser fixada por decreto.

Parágrafo único - O descumprimento integral ou parcial do plano de trabalho acarretará a perda ou redução da vantagem, na forma da regulamentação prevista neste dispositivo.

Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:

I - para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do padrão inicial dessa classe;

II - para o Diretor de Escola, a 10% (dez por cento) do padrão inicial dessa classe.

Artigo 4º - O funcionário perderá o direito ao adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.

Artigo 5º - O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o benefício de que trata esta lei complementar não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.