Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992

Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


Lei Complementar Nº 677, de 3 de julho de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor- base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados na forma de Anexos adiante mencionados:

I - a partir de 1º de janeiro de 1992:

a) Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

b) Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

c) Anexo III - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

d) Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo VII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;