Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Altera dispositivos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990. LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1 º - Fica incluído o inciso IV no artigo 1º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, com a seguinte redação:
"IV - O Procurador Geral do Estado.".
Artigo 2 º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 2º :
"Artigo 2º - Compete, ainda aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes de autarquias:";
II - o artigo 3º :
"Artigo 3º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado expedirão normas para aplicação das multas a que aludem o artigo 79 e o § 2º, artigo 80 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.",
III - o artigo 6º:
"Artigo 6º - As competências não previstas neste decreto serão exercidas pelo Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado ou, em se tratando de sistema de compras centralizadas, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda, facultada sua delegação.".
Artigo 3 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO