Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991
Institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 662, de 11 de julho de 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e no da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, destinada aos Institutos de Pesquisa abrangidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, escalonadas em níveis numerados de I a VI, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC- III) dos Subquadros de Cargos Públicos dos Quadros das Secretarias de Estado, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar, de conformidade com os Anexos I a IV.
Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela III (SQC- III) dos Subquadros de Cargos Públicos dos Quadros da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar constantes do Anexo V.
Artigo 4º - Os cargos de que tratam os artigos 2º e 3º ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5º - O provimento dos cargos que integram a série de classes a que se refere esta lei complementar far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - conclusão de curso superior da área de atuação; e
II - experiência na área de atuação.
Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo VI desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;