Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991

Institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica e dá providências correlatas


Lei Complementar Nº 662, de 11 de julho de 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e no da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, destinada aos Institutos de Pesquisa abrangidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, escalonadas em níveis numerados de I a VI, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.

Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC- III) dos Subquadros de Cargos Públicos dos Quadros das Secretarias de Estado, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar, de conformidade com os Anexos I a IV.

Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela III (SQC- III) dos Subquadros de Cargos Públicos dos Quadros da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar constantes do Anexo V.

Artigo 4º - Os cargos de que tratam os artigos e ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 5º - O provimento dos cargos que integram a série de classes a que se refere esta lei complementar far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:

I - conclusão de curso superior da área de atuação; e

II - experiência na área de atuação.

Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo VI desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;