MENSAGEM Nº 156, DE 21 DE MAIO DE 2015


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 2, de 2015 (MP no 661/14), que “Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis no 12.096, de 24 de novembro de 2009, no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior solicitou veto ao seguinte dispositivo:

§ 4o do art. 1o-A da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009 incluído pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“§ 4o É também o BNDES autorizado a refinanciar com devedores mutuários classificados na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo cuja renda anual seja acima de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga, sem subvenção de juros por parte da União.”

Razão do veto

“O dispositivo ampliaria consideravelmente o escopo de refinanciamento ao incluir empresas de todos os portes, o que traria impactos financeiros negativos para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pois a renúncia de recebimentos, no curto prazo, seria potencialmente maior e não prevista na Medida.”

Os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo vetos aos seguintes dispositivos:

Arts. 3o, 4o, 5o e 8o

“Art. 3o A Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar de forma irrevogável e irretratável o desconto, em folha de pagamento ou em sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito e de operação de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1o O desconto mencionado no caput deste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, de cartão de crédito, de financiamento e de operação de arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento).

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