Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983

Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada do Estado e dá outras providências


Lei Complementar Nº 315, de 17 de fevereiro de 1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º  - Aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado, abrangidos pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será concedido um adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciários.

Artigo 2º - O adicional de periculosidade será pago ao funcionário ou servidor na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão em que se encontrar enquadrado, na respectiva Tabela e Escala de Vencimentos, o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor.

Artigo 3º - O adicional de periculosidade será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício de suas atividades em estabelecimentos penitenciários.

Artigo 4º - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

IV - falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;