Decreto nº 19.899, de 11 de novembro de 1982

11/11/1982 Altera dispositivos do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, aprovado pelo Decreto nº 52. 687, de 5 de março de 1971


 JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,  Decreta:

 Artigo 1.º - Os artigos 16, 17 e 18 do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

 I - o artigo 16:

 "Artigo 16 - O corpo docente será constituído de professores efetivos e professores admitidos em caráter temporário nos termos da legislação em vigor.

 § 1.º - O provimento de cargos de Professor de Conservatório Musical em caráter efetivo será feito mediante concurso público de provas e títulos.

 § 2.º - A admissão de servidores para funções-atividades de Professor de Conservatório Musical far-se-á mediante processo de seleção circunscrito a títulos que comprovem a habilitação dos candidatos, nas seguintes hipóteses:

 1. para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargos;

 2. para ministrar aulas nos casos de afastamento do titular de cargo ou do servidor ocupante de função-atividade;

 3. para ministrar aulas enquanto não for provido ou criado o respectivo cargo.

 § 3.º - O Secretário da Cultura expedirá instruções complementares para a admissão de professores na forma do parágrafo anterior nas quais fixará a ordem de preferência para efeito de classificação dos candidatos.

 § 4.º - A admissão de que trata o § 2.º far-se-á nos termos do inciso I do artigo 1.º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 203 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, mediante autorização do Secretário da Cultura.'';

 II - o artigo 17:

 "Artigo 17 - O Professor de Conservatório Musical, efetivo, ficará obrigado a ministrar: