Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969

Regulamenta os artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28-10-68, que dispõem sobre afastamento de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, missão ou estudo de interesse do serviço público


  18/11/1969

 

 ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,  Decreta:

Artigo 1.º - O afastamento de funcionário com base no artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para participar em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será autorizado de conformidade com o estatuto neste Regulamento.

Artigo 2.º - O pedido para autorização do afastamento previsto no artigo anterior poderá ser formulado pelas autoridades promotoras de congresso ou do certame, pelo dirigentes dos órgãos administrativos ou pelos funcionários, quando houver relevante interesse para o serviço público.

Artigo 3.º - Para concessão do afastamento deverão ser observadas as seguintes condições:

 I - que os objetivos do congresso ou do certame sejam de relevante interesse para a Administração;

 II - que as atribuições do cargo exercido pelo funcionário sejam diretamente relacionadas com o objetivo do conclave;

 III - que o afastamento, de um ou mais funcionários, não prejudique o bom andamento dos serviços;

 IV - que sobre o afastamento deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias o superior imediato, o qual providenciará o encaminhamento ao Senhor Governador;

 V - que o funcionário não se afaste por mais de 60 dias num ano.

Artigo 4.º - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período fixado para a realização do conclave, incluindo-se os dias necessários ao trânsito do funcionário, quando o mesmo se realizar em localidade diversa de sua sede do exercício ou no exterior.

Artigo 5.º - O funcionário beneficiado fica obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a partir do término do afastamento, a comprovar sua participação no congresso ou certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de freqüência fornecido pela entidade patrocinadora, bem como de relatório dos trabalhos ou atividades desenvolvidos durante a realização do conclave.