Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966

Dispõe a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos


  30/12/1966

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide;

 I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

 III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;

Artigo 2.º - Estão compreendidos na incidência do imposto:

 I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;

 II - a doação;

 III - a compra e venda;

 IV - a doação em pagamento;