Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966
Dispõe a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
30/12/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide;
I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;
Artigo 2.º - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II - a doação;
III - a compra e venda;
IV - a doação em pagamento;