Lei nº 5380, de 08 de abril de 2008

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VAGÕES ABERTOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA


Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Art. 1º - Os vagões de trem abertos destinados ao transporte de matérias-primas que trafegam pelas ferrovias no território do Município de Colatina e que estejam com carregamento de materiais, ficam obrigados a circularem com proteção superior.

Parágrafo Único - A proteção a que se refere este artigo deverá ser de material que permita a vedação integral do conteúdo carregado nos vagões abertos.

Art. 2º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator à multa de 10.000 (dez mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), por dia de transportes, conforme disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - As empresas responsáveis pelo transporte ferroviário no Município de Colatina deverão se adequar a presente lei no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Colatina, 08 de Abril de 2008. PRESIDENTE