Lei nº 36 de 14 de dezembro de 1998

CRIA A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, A TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DA FRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ SEDIADA EM ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Art. 1º - Fica criada a Taxa de Combate a Incêndio, destinada a atender despesas com a prevenção e o combate a incêndios no Município de Antonina.

Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa de Combate a Incêndio a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção e combate a incêndios, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 3º - São contribuintes da taxa os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis urbanos situados no Município de Antonina.

Art. 4º - A taxa será cobrada por m2 (metro quadrado) de área construída, de acordo com a seguinte tabela:

TIPO DE UTILIZAÇÃO

1 Residencial com área inferior a 80 m2.......4 Ufirs 2 Residencial...............................0,07 Ufir 3 Comercial/Serviço.........................0,10 Ufir 4 Industrial................................0,10 Ufir 5 Outros Tipos de Utilização................0,10 Ufir GRUPO A

Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos e depósitos de gás liqüefeito de petróleo: Taxa 90 (noventa) Ufir`s;

GRUPO B

Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeiras, móveis estofados de vime e derivados: Taxa 85 (oitenta e cinco) Ufir`s;

GRUPO C

Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, plásticos, couro e peles, calçados: Taxa 80 (oitenta) Ufir`s;