LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Convertida da Medida Provisória nº 676, de 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .........................................................................
..............................................................................................
§ 9º .................................................................................
..............................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e ..............................................................................................
§ 10. ...............................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: