Lei nº 2451 de 23 de julho de 1996

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PELO CONTROLE URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2451, de 23 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1393-A, de 1996 (Mensagem nº 403/96), de autoria do Poder Executivo.

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, a cuja percepção farão jus os ocupantes dos cargos das categorias funcionais Agente de Inspeção de Posturas Municipais e Agente de Inspeção de Atividades Diversas lotados e em exercício na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e na Coordenação de Feiras da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - A Gratificação de que trata o caput terá como limite individual máximo o correspondente a duzentos e quarenta pontos a serem atribuídos mensalmente aos ocupantes dos cargos das categorias mencionadas.

§ 2º - O valor unitário do ponto será equivalente a vinte e nove por cento da Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif vigente no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados nas categorias funcionais Agente de Inspeção de Posturas Municipais e Agente de Inspeção de Atividades Diversas e aos pensionistas dos servidores dessas categorias.

Art. 2º - Competem às categorias funcionais referidas nesta Lei:

I - a vistoria e a fiscalização do comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;

II - o controle das autorizações concedidas ao comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;

III - a apreensão das mercadorias comercializadas irregularmente em vias e logradouros públicos;

IV - a lavratura de autos de apreensão e infração da legislação relativa ao comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;

V - o controle e o inventário, inclusive nos depósitos do Poder Público, das mercadorias apreendidas em vias e logradouros públicos;

VI - atribuições correlatas a serem definidas em ato do Prefeito.

Art. 3º - Não perceberá a Gratificação o servidor afastado de suas funções, salvo nos casos de afastamento referidos nos arts. 64, I a X, XIII e XIV, e 82, I, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.